LGPD não vale para pessoas falecidas diz ANPD

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ANPD afirmou um posicionamento de que a LGPD (Lei 13.709/18) não alcança dados relativos a pessoas já falecidas.
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LGPD não vale para pessoas falecidas

Ao responder uma consulta feita pela Polícia Rodoviária Federal, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados afirmou um posicionamento de que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) não alcança dados relativos a pessoas já falecidas. Os dispositivos da LGPD, portanto, só protegem os vivos. 

“A LGPD se aplica apenas a informações relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identificáveis ou identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida não constituem dados pessoais para fins de LGPD e, portanto, não estão sujeitos ao nível de proteção da LGPD”, diz a ANPD na Nota Técnica 3/23, da Coordenação Geral de Fiscalização. 

A análise da Autoridade foi provocada a partir de uma consulta feita pela PRF, que pretende criar uma página na web com nomes e fotos de ex-servidores já falecidos, a título de homenagem. 

Segundo a avaliação da ANPD, a Lei de proteção de dados “foi editada para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural”. 

“Nesse caso, pressupõe-se que a sua incidência se dá no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, vivas, já que, de acordo com o art. 6o do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. A proteção post mortem dos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais não estaria, então, abarcada pela LGPD, pois não mais há desenvolvimento de personalidade”, diz a Nota Técnica. 

A ANPD aponta que existem pelo menos sete projetos de lei no Congresso Nacional que tratam do direito à “herança digital” – ou seja, a transmissão aos herdeiros de “conteúdos, contas e arquivos digitais do autor da herança”. 

Além disso, a Autoridade entende que existem outros instrumentos, como o direito sucessório e os direitos de personalidade, que incluem o direito ao nome e à imagem (art. 16 e 20, Código Civil). 

“Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados seara inadequada para defesa desses interesses”, complete a ANPD.

Fonte: convergenciadigital